Após a
leitura do excerto abaixo, extraído da Ata Geral da Conferência de Berlim,
responda às seguintes questões (a serem enviadas para o e-mail thiago.mota@ymail.com até às 23h59 do dia 12/10):
A partilha da África entre potências europeias. Ilustração da época.
ATA GERAL REDIGIDA
EM BERLIM EM 26 DE FEVEREIRO DE 1885 entre a França, a
Alemanha, a Áustria-Hungria, a Bélgica,
a Dinamarca, a Espanha, os Estados Unidos,
a Grã- Bretanha, a Itália, os Países Baixos, Portugal, a Rússia, a Suécia, a Noruega e a Turquia, para regulamentar e liberdade
do comércio nas bacias do Congo e do Níger, assim como novas ocupações de territórios sobre
a costa ocidental da África.
Em nome
de Deus Todo-Poderoso,
S. M. Imperador
da Alemanha, Rei da Prússia;
S. M. Imperador da Áustria, Rei da Boêmia etc., e Rei apostólico da Hungria: S. M. Rei dos belgas; S. M. Rei da Dinamarca; S. M. Rei da Espanha; o Presidente dos Estados Unidos da América; o Presidente da República Francesa;
S. M. Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda, Imperatriz das Índias; S. M. Rei da Itália;
S. M. Rei dos Países Baixos,
Grão-Duque de Luxemburgo etc.; e S.
M. Rei de Portugal e de Algarves etc.; S. M. Imperador de todas as Rússias; S. M. Rei da Suécia e Noruega etc.; e S. M. Imperador
dos Otomanos.
Querendo regular num espírito de boa compreensão mútua as condições
mais favoráveis ao desenvolvimento do comércio e da civilização m certas regiões da África, e assegurar a
todos os povos as vantagens
da livre navegação sobre os dois principais rios africanos que se lançam no Oceano Atlântico; desejosos, por
outro lado, de prevenir Os mal-entendidos e as contestações que poderiam
originar, no futuro, as novas tomadas de posse nas costas da África, e preocupados ao mesmo tempo com os meios de crescimentos do bem-estar moral e material das populações aborígines, resolveram sob convite que lhes enviou o Governo Imperial Alemão, em concordância
com o Governo da República Francesa, reunir para este fim uma Conferência em Berlim
(...):
Os mesmos,
munidos de plenos poderes julgados de boa e devida forma, sucessivamente discutiram e adotaram:
1º Uma Declaração
referente à liberdade
do comércio na Bacia do Congo, em suas embocaduras
e países circunvizinhos, com algumas
disposições conexas;
2º Uma Declaração concernente ao tráfico
dos escravos e às operações que, por terra ou por mar, forneçam escravos para tráfico.
3º Uma Declaração referente
à neutralidade dos
territórios compreendidos na bacia convencional do Congo;
4º Uma Ata de Navegação do Congo
(...);
5º Uma Ata de Navegação do Níger
(...);
6º Uma Declaração
introduzindo nos relatórios internacionais, regras uniformes referentes às ocupações que poderão no futuro
realizar-se nas costas do continente
africano.
E tendo-se considerado que esses diferentes documentos
poderiam ser utilmente coordenados
num só instrumento, reuniu-se-os em uma
Ata geral composta dos seguintes artigos:
Capítulo 1. — Declaração referente à liberdade de comércio na bacia do Congo,
suas
embocaduras e regiões circunvizinhas, e disposições conexas.
Artigo
1. — O comércio de todas as nações gozará de completa liberdade:
1º Em
todos os territórios que constituem a Bacia do Congo e de seus afluentes.
A bacia é delimitada pelas cristas das bacias contíguas, a saber: as bacias do Niari, do Ogowé, do Shari e do
Nilo, ao norte; pela linha de remate oriental dos afluentes
do Lago Tanganica, a leste; pelas cristas
das bacias do Zambeze e do Logé, ao sul. Ele inclui
conseqüentemente todos os territórios drenados
pelo Congo e seus afluentes, inclusive o Lago Tanganica e seus tributários
orientais; (...)
Artigo 3. As mercadorias de qualquer proveniência importadas para esse território, sob não importa qual pavilhão,
por via marítima ou fluvial,
ou por via térrea. não terno de pagar outras taxas
que não sejam as que poderiam ser percebidas como eqüitativa compensação de despesas úteis para
o comércio e que, por essa razão, deverão ser igualmente suportadas pelos nacionais e pelos
estrangeiros de qualquer nacionalidade. Todo tratamento diferente com relação aos navios como às mercadorias
é proibido. (...)
Capítulo II. — Declaração concernente ao tráfico dos escravos.
Artigo
9. Em conformidade com os princípios dos direitos dos indivíduos tal como eles são reconhecidos pelas Potências
signatárias, estando proibido o
tráfico dos escravos, e devendo igualmente
as operações que, por mar ou por terra,
forneçam escravos para o tráfico ser
consideradas como proibidas, as Potências
que exercem ou que vierem a exercer direitos de
soberania ou uma influência
nos territórios que formam a bacia convencional do Congo, declaram que esses territórios não poderão servir nem
de mercado nem de via de trânsito para o tráfico dos escravos de qualquer raça. Cada
uma das Potências se compromete a empregar todos os meios disponíveis para pôr fim a esse comércio
e para punir aqueles que dele se ocupam.
Capítulo III. — Declaração referente a neutralidade dos territórios compreendidos
na bacia convencional do Congo.
Artigo 10. A fim de fornecer uma nova garantia de segurança ao comércio
e à indústria e de favorecer, pela manutenção
da paz, o desenvolvimento
da civilização nas regiões
mencionadas no artigo 1 e colocadas sob o regime da liberdade comercial, as Grandes
Partes signatárias da presente
Ata e
as que posteriormente vierem a aderir a ela, se comprometem a respeitar
a neutralidade dos territórios ou partes de territórios dependentes das referidas regiões, inclusive as águas territoriais,
até o tempo em que as Potências que exercem ou que vierem a
exercer direitos de soberania ou de
protetorado sobre esses territórios, usando da faculdade
de se proclamarem neutras, preencham os deveres que a neutralidade comporta. (...)
Capítulo V. — Ata de navegação do Níger
Artigo
26. A navegação do Níger, sem
exceção de nenhuma das ramificações ou das saídas desse rio, é e permanecerá inteiramente livre para os navios mercantes, com ou sem
carga, de todas as nações,
tanto para o transporte das mercadorias como
para o dos viajantes. Ela deverá se conformar às disposições da presente Ata de navegação
e aos regulamentos a serem estabelecidos
na execução da mesma
Ata. No exercício dessa navegação, os indivíduos e os pavilhões de todas as nações
serão tratados, em todos os sentidos,
em nível de perfeita
igualdade, tanto para a navegação
direta do alto mar para os portos
interiores do Níger,
e vice-versa, como para a grande e pequena cabotagem, assim como para o conjunto
dos barcos em percurso no rio. Conseqüentemente, não será feita qualquer distinção entre os indivíduos
dos Estados ribeirinhos e os dos
não ribeirinhos, e não será concedido nenhum privilégio exclusivo de navegação,
seja a sociedades ou corporações, seja a particulares, em todo o percurso e nas
embocaduras do Níger.
(...)
Capítulo VI. — Declaração referente às condições essenciais
a serem preenchidas para que ocupações novas nas costas do continente
africano sejam consideradas como efetivas.
Artigo
34. A Potência que de agora em diante
tomar posse de um território nas costas do continente africano situado fora de suas
possessões atuais, ou que, não os tendo tido até então, vier a adquirir algum, e no mesmo caso a Potência que aí assumir um
protetorado, fará acompanhar a Ata
respectiva de uma notificação dirigida às outras Potências signatárias da presente Ata, a fim
de lhes dar os meios de fazer valer, se for oportuno,
suas reclamações.
Artigo 35. As Potências
signatárias da presente
Ata reconhecem a obrigação
de assegurar, nos territórios ocupados por elas, nas costas do
Continente africano, a existência de
unia autoridade capaz de fazer respeitar os direitos adquiridos e, eventualmente, a liberdade
do comércio e do trânsito nas condições em que
for estipulada.
Capítulo VII. — Disposições gerais.
Artigo
36. As Potências signatárias da presente Ata geral se reservam o
direito de ulteriormente poder introduzir nela, de comum acordo,
as modificações ou melhoramentos cuja utilidade seja demonstrada pela
experiência.
Artigo
37. As Potências que não tiverem assinado
a presente Ata geral poderão
aderir às suas disposições por
meio de uma ata separada. A adesão de cada Potência
é notificada, por via diplomática, ao Governo do Império da Alemanha,
e por esse a todos os Estados
signatários ou aderentes. Essa adesão implica, sem contestação, a aceitação de todas as obrigações e a admissão em
todas as vantagens estipuladas pela presente Ata geral. Artigo 38. A presente Ata geral será
ratificada num prazo que será o mais curto possível e que, cm
nenhum caso poderá exceder a
um ano. Entrará em vigor para cada Potência a partir da data em que ela a tiver ratificado. No
entanto, as Potências
signatárias da presente Ata geral se obrigam a
não adotar nenhuma
medida que seja contrária às
disposições da referida Ata geral. Cada Potência
enviará
a sua ratificação ao Governo
do Império da Alemanha, a cujos cuidados será notificado a todas as
outras Potências signatárias da presente
Ata geral.(...)
E, para prova, os
Plenipotenciários respectivos assinaram a presente Ata geral e nela
apuseram seu selo.
Feito em Berlim, no 26° dia do mês de fevereiro de 1885. (L. S.)
Questões
1. Relacione a imagem apresentada acima do texto ao excerto da Ata Geral da Conferência de Berlim e responda: quais os
objetivos desta Conferência?
2. Quais países
participaram da Conferência de Berlim?
3. Por que se
buscou defender a livre navegação nos rios Congo e Níger?
4. Qual a
postura adotada na Conferência no que diz respeito à escravidão? Por quê?
5. Nas aulas anteriores,
comparamos a interpretação Marxista sobre o imperialismo com a Liberal. Para
Lênin, representante da corrente marxista, o imperialismo significou a
exploração econômica da África e Ásia pela Europa capitalista. Já o
representante da vertente liberal, Joseph Schumpeter, acreditava que o
imperialismo era marcado por uma irracionalidade pré-capitalista, mais dedicada
à expansão territorial que econômica. Após a leitura da Ata Geral da
Conferência de Berlim e responder às questões acima, qual das duas
interpretações se revela mais adequada para compreensão do imperialismo? Por
quê?